PERSE e alíquota zero do IRPJ, da CSLL, PIS e COFINS
- Fernanda Parisi
- 1 de mai. de 2022
- 2 min de leitura
Atualizado: 22 de out. de 2024
Entenda como fazer jus ao benefício sem o prévio Cadastro no Ministério do Turismo.

É de conhecimento geral que um dos terríveis efeitos da pandemia do coronavírus foi o agravamento da crise econômica, a qual atingiu com maior força alguns setores, tais como os do entretenimento, shows, turismo, bares e restaurantes.
Com vistas a mitigar os danosos efeitos da pandemia, o Governo Federal editou a Lei nº 14.148/91, por meio da qual criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), que trouxe alguns benefícios dirigidos às pessoas jurídicas integrantes desses setores, destacando-se a redução a zero, das alíquotas do imposto sobre a renda (IRPJ), contribuição sobre o lucro (CSLL), PIS e COFINS, durante 60 meses. Para a fruição desse benefício, além de a empresa possuir um dos CNAEs – Código Nacional de Atividade Econômica - previstos na Portaria nº 7.163/21, do Ministério da Economia, deve ter cadastro no CADASTUR – Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo - anterior à publicação da Lei nº 14.148/91, que se deu em 04.05.21.
Ocorre que, conquanto os prestadores de serviços essencialmente turísticos a exemplo das agências de turismo, hospedagem, acampamentos, transportadoras turísticas e parques temáticos sejam obrigados a ter o referido cadastro, conforme determinação da Lei nº 11.771/08, para os prestadores de serviços afins, mas não exclusivamente turísticos, como as casas de shows e espetáculos, parques aquáticos, marinas, bares, restaurantes e similares, a realização do cadastro é facultativa.
Como a lei não lhes exige o cadastro de forma obrigatória, sendo opcional a sua realização, a maioria desses estabelecimentos acaba deixando de realiza-lo, o que acabou, nos termos das normas citadas, configurando um óbice a fruição do direito de ter a alíquota zero do IRPJ, CSLL,PIS e COFINS durante 60 dias.
Referido obstáculo acabou por ensejar a aplicação de um regime tributário completamente distinto para contribuintes que estão na mesma situação. Por exemplo, considerados dois restaurantes que sofreram os efeitos prejudiciais da pandemia da mesma forma, enquanto um poderá ser beneficiado pelo simples fato de ter se inscrito no CADASTUR antes da publicação da lei, o outro que não se cadastrou, fica impedido de fruir do alívio fiscal.
Tal discrepância de tratamento é inconstitucional pela ofensa ao princípio da isonomia, sendo certo que a base normativa que a impõe também padece de outros vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, o que confere o embasamento necessário para que os contribuintes que não possuíam o CADASTUR em 04.05.21 ingressem com mandado de segurança objetivando o seu direito de fruírem da alíquota zero dos tributos federais retromencionados por 60 meses.
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