ICMS DIFAL E O PIS E COFINS
- Fernanda Parisi
- 10 de ago. de 2022
- 2 min de leitura
Recupere os valores recolhidos a maior de PIS e de COFINS em razão do recolhimento do DIFAL nas vendas interestaduais a não-contribuintes do imposto.

É de conhecimento geral que o STF julgou em caráter definitivo*, a chamada “tese tributária do século”, declarando que o ICMS (imposto sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços) é despesa do contribuinte e, portanto, não pode integrar as bases de cálculo das contribuições sociais PIS e COFINS que incidem sobre o seu faturamento ou receita bruta.
Com o mesmo racional da “tese tributária do século” foram desenvolvidas outras teses, em que igualmente se busca o reconhecimento do direito dos contribuintes de não incluírem o crédito presumido e incentivos fiscais do ICMS, o ISS, o PIS e a COFINS nas bases de cálculo das contribuições, as quais ficaram conhecidas por “teses filhotes”.
Outro tema que foi definido em caráter definitivo pelo STF foi o relacionado ao DIFAL**, tendo sido declara inconstitucional a sua exigência sem embasamento em Lei Complementar. Vale lembrar que, após o julgamento da questão, mesmo com a modulação de efeitos prospectivos, com a edição da Lei Complementar nº 190/22 surgiram outras discussões, envolvendo a anterioridade da cobrança com base na Lei, e a nova sujeição
passiva para contribuintes do imposto na aquisição interestadual de bens de uso e consumo próprios.
Ocorre que há ainda, uma recente discussão que envolve, de certa maneira, ambos os Temas da repercussão geral referenciados, qual seja, a possibilidade de o contribuinte pleitear em Juízo o reconhecimento do seu direito de não incluir os valores pagos de ICMS DIFAL nas vendas de produtos para consumidores finais nas bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Isso porque, o ICMS que incidiu pela sistemática do DIFAL no passado, e o que incide no presente e incidirá no futuro é despesa e não faturamento ou receita bruta do contribuinte. Significa dizer, também se trata de indevida inclusão de ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, devendo haver o mesmo tratamento determinado pelo STF ao julgar o Tema 69, da Repercussão Geral. E mais, a cobrança deste ICMS – DIFAL no passado sem respaldo legal, sequer era legítima, conforme declarado pelo STF.
Sendo assim, recomendamos enfaticamente que os contribuintes ingressem em Juízo para reaverem os valores pagos a maior a título de PIS e de COFINS em razão da inclusão do ICMS – DIFAL das vendas a consumidores finais, das suas bases de cálculo, bem como para afastar tal obrigatoriedade no cumprimento das respectivas obrigações presentes e futuras.
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