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DIMINUIÇÃO CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA DOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS

  • Foto do escritor: Fernanda Parisi
    Fernanda Parisi
  • 22 de set. de 2022
  • 2 min de leitura

Recuperação de valores pagos a maior para a concessionária e de créditos de ICMS perante a SEFAZ.



1. RESSARCIMENTO PELA LIGHT


Nos últimos anos as concessionárias de energia elétrica aplicaram de forma indevida a alíquota de 25% para o ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida nas áreas comuns pelos condomínios residenciais, descumprindo, assim, a Resolução 414 da ANEEL, que determinou fosse aplicada a alíquota de 18%, equiparando as áreas comuns dos condomínios às áreas comerciais.


No Estado do Rio de Janeiro, o direito dos condomínios de ressarcirem em dobro os valores que lhes foram cobrados indevidamente pela Light foi chancelado pelo Despacho nº 124, da ANEEL, ainda sem cumprimento.


Assim, para que o Condomínio possa receber os valores a que tem direito, é necessária a abertura de processo administrativo perante a Light objetivando o ressarcimento, o qual poderá lastrear a propositura de posterior medida judicial na hipótese de a concessionária permanecer inerte, sem cumprir a retro citada determinação da ANEEL.


2. RESTITUIÇÃO PELA SEFAZ


De acordo com a Constituição Federal, o único imposto que incide sobre o consumo da energia elétrica é o ICMS, devendo ser a sua base de cálculo o valor correspondente à energia consumida.


Apesar disso, as empresas fornecedoras de energia elétrica incluem na base de cálculo do imposto, de forma indevida, os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica), bem como os valores cobrados a título de “demanda contratada”.


Com isso, há um indevido aumento na base de cálculo do imposto, sendo certo que o Judiciário já sedimentou o entendimento favorável aos contribuintes quanto à impossibilidade de incidência sobre a demanda contratada e não utilizada, e já afetou a discussão quanto aos encargos TUSD e TUST para julgamento na sistemática de recursos repetitivos no Tema 986 do STJ.


Para recuperarem os valores pagos a maior, os condomínios devem ingressar com medida judicial, que abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, e o período em que o Estado continuou a cobrar o imposto indevidamente mesmo após o advento da Lei Complementar nº 194/22 que trouxe alterações na Lei Complementar nº 87/96, explicitando que o imposto não mais incide sobre os encargos de transmissão da energia elétrica.


Conte com o nosso escritório para instrumentalizar ambas as medidas de ressarcimento para o seu condomínio com celeridade e segurança. Aguardamos seu contato.

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