Contribuição Previdenciária em obra civil e o VAU
- Fernanda Parisi
- 23 de mar. de 2022
- 2 min de leitura
Entenda como evitar o indevido aumento da contribuição previdenciária com a nova metodologia de aferição indireta e aplicação do VAU.

As discussões entre os contribuintes e a Fazenda Nacional quanto à incidência das contribuições previdenciárias na construção civil ganham fôlego com o advento da Instrução Normativa nº 2.021/21 da Receita Federal (INRFB), que trouxe nova metodologia de quantificação da contribuição previdenciária na apuração pela sistemática da aferição indireta. Explicamos.
Por imposição legal, além de efetuarem o recolhimento mensal da contribuição patronal, as construtoras são responsáveis pelo recolhimento da contribuição previdenciária de serviços tomados de terceiros, mais conhecidos como subempreitadas, devendo realizar apuração da contribuição de forma individualizada a cada obra, a qual contará com a sua própria certidão de regularidade fiscal.
O processo de apuração da contribuição previdenciária no contexto da obra, com inúmeras retenções, documentos, e etc. pode ser excessivamente trabalhoso, de modo que a legislação prevê como alternativa ao regime convencional, a sistemática de aferição indireta, por meio do qual realiza-se um cálculo arbitrado do valor da mão-de-obra empregada na construção, proporcional à área construída e ao padrão de execução da obra, conforme previsto pelo artigo 4º, §§ 4º e 6º, da Lei nº 8.212/1991.
Até 2021, os referidos cálculos se davam com a aplicação do CUB – custo unitário básico, com alíquotas progressivas conforme o tamanho e tipo de obra, o qual era embasado em dados fornecidos pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil. Contudo, com a edição da INRFB nº 2021/21, a Receita Federal tomou para si a prerrogativa de estabelecer os critérios para o cálculo na aferição indireta, substituindo o antigo CUB pelo VAU – Valor Atualizado Unitário que emprega a alíquota única de 20%, e que considera os valores relacionados à destinação da obra, abandonando os antigos referenciais relativos a área construída e padrão da obra.
A depender das caraterísticas da obra, a nova metodologia implica significativo aumento na contribuição previdenciária devida, isto é, a exigência de tributo majorado sem observância da estrita legalidade, da anterioridade, e da isonomia, ou seja, em descompasso com o que determina a Constituição Federal.
Outrossim, há indicativos de que as métricas usadas pela Receita Federal para estabelecer o VAU são inadequadas para a mensuração dos salários e custos da obra, sendo o ente desprovido de qualificação técnica e de competência legislativa para tanto.
Diante desse atual cenário, é imprescindível que as construtoras realizem uma análise criteriosa de suas obras e mecanismos de apuração da contribuição previdenciária a fim de identificarem qual melhor regime de apuração (convencional ou aferição indireta). No caso de opção pela aferição indireta, se constatado que a aplicação do VAU lhe trouxe indevido aumento da contribuição previdenciária poderá se insurgir em juízo a fim de questionar a constitucionalidade da nova metodologia.
Nosso escritório oferece serviços especializados de consultoria e contencioso tributário e previdenciário e está à disposição para apoiar a sua empresa na identificação do melhor mecanismo de apuração da contribuição previdenciária em suas obras, bem como para o ajuizamento e acompanhamento de medida judicial eventualmente necessária.